STJ: Depósitos bancários de empresas podem ser penhorados

Proteção da impenhorabilidade serviria para garantir vida digna do devedor e sua família.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, como regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas que operam com finalidade empresarial não estão protegidos pela impenhorabilidade. A 3a Turma, que analisou o tema, também reforçou que cabe ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que seja considerada uma exceção à regra.

A impenhorabilidade de depósitos bancários é um direito previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo lista como impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A Corte assim decidiu ao analisar recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da pessoa jurídica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, por considerar as verbas penhoráveis. Para o TJSP, os devedores demonstraram reiterado comportamento desidioso ao descumprir determinações judiciais, além de não terem juntado aos autos documentos que permitissem a aplicação da regra da impenhorabilidade.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que a jurisprudência considera que a proteção da impenhorabilidade abrange não somente a poupança, mas os depósitos em conta-corrente e as aplicações financeiras em geral (REsp 2.062.497). De acordo com ele, contudo, no tocante à pessoa jurídica, não incide a regra da impenhorabilidade, tendo em vista a sua finalidade empresarial.

“A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”, concluiu (com informações do STJ).

Fonte: Valor Econômico

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