STJ derruba limite para cálculo de contribuições ao Sistema S

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

Essa conclusão é da 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na quarta-feira (13/3) fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos para dar um desfecho ao tema, de amplíssimo impacto econômico no país.
O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos. Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento.

Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1a Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.
O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado.

Nesta quarta-feira, o ministro Gurgel de Faria perdeu o direito a voto porque precisou presidir o julgamento. A presidente da 1a Seção atualmente é a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos. Quando o caso começou a ser julgado, era a ministra Assusete Magalhães, que se aposentou em janeiro. As teses aprovadas foram as seguintes:

1)A data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4o, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;
3) O artigo 1o, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3o expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1o, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.

O que foi julgado?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981. Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4o da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país. já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1o, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode sobreviver se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Essa foi a conclusão unânime da 1a Seção do STJ. Os contribuintes defendiam que a resposta fosse sim.
1) O artigo 1o do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4o, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

3) O artigo 1o, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3o expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;

4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1o, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.

Proposta de mudança de entendimento feita pela ministra Regina Helena Costa foi acompanhada por unanimidade.

Novo caminho
A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança de posição do STJ por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4o da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.
“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira. Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência. Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos.

O ministro Mauro Campbell apresentou divergência parcial ao propor à 1a Seção a adoção de uma posição mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
A ampliação atendia aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A proposta, porém, ficou vencida.


Modulação
A modulação teve votação apertada, com placar de 3 a 2. A ministra Regina Helena Costa entendeu que ela era necessária para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação. Formaram a maioria com ela os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina. Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a modulação é indevida porque o entendimento anterior não foi pacificado por córdãos das duas turmas do STJ — apenas a 1a Turma enfrentou o tema.
Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

Fonte: Consultor Jurídico

Picture of Assessoria Empresarial

Assessoria Empresarial

Quem somos

Biason Assessoria Empresarial conta com excelentes profissionais nas áreas de direito, contabilidade, recursos humanos, engenharia entre outros, para oferecer soluções completas aos nossos clientes.

Últimos Posts

Instagram

Inscreva-se na nossa Newsletter

Entre para nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade