Uma decisão da 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como
válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada à Air France. Essa
espécie de prescrição acontece quando o processo administrativo passa três anos
sem andamento e acaba por impedir a cobrança da penalidade.
No caso, a Air France e a Intercontinental Transportation foram multadas pela
Receita Federal por, supostamente, não terem enviado no prazo todos os dados
sobre a exportação de mercadorias. No caso da companhia de origem francesa, o
valor original da causa é de cerca de R$ 360 mil.
Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) a
companhia aérea obteve decisão favorável, mas a União recorreu. A discussão
jurídica era se a prescrição intercorrente se aplica a casos tributários e se a multa
aduaneira tem natureza tributária.
O relator dos recursos, o ministro Francisco Falcão, havia votado contra as empresas,
mas retificou seu voto. O ministro Mauro Campbell também alterou o voto em favor
das companhias e os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos votaram no
mesmo sentido dos demais (REsp 2002852).
A 1a Turma do STJ já havia decidido, por unanimidade, a favor da aplicação da
prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira (REsp 1999532).
Agora, segundo Paulo Ricardo Stipsky, sócio do escritório Di Ciero Advogados, que
representou a Air France no processo, embora não haja uma decisão em recurso
repetitivo, esta é a jurisprudência dominante da Corte. “Desde a decisão da 1a
Turma, os magistrados das instâncias inferiores já estavam decidindo nessa linha, de
que a multa aduaneira não tem natureza tributária”, diz o advogado.
De acordo com Tatiana Torres Zeller, sócia da área aduaneira do escritório Rolim,
Goulart, Cardoso Advogados, o STJ está correto em aplicar a prescrição intercorrente
ao julgamento das multas aduaneiras. Para ela, “há indubitável natureza
administrativa e não tributária” nessa penalidade.
A advogada explica que, embora a aplicação da multa decorra, muitas vezes, do
descumprimento de obrigações acessórias, que auxiliam na fiscalização e
arrecadação de tributos, ela decorre do poder de polícia da aduana. “E o controle
aduaneiro não tem caráter arrecadatório, o bem tutelado é muito mais amplo e diz
respeito à segurança da sociedade”, afirma.
Para a especialista, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional nos processos
administrativos que discutem a aplicação de multas aduaneiras, se aplica a previsão
contida na Lei no 9.873, de 1999, e não as disposições da Súmula no 11 do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Essa legislação estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal,
enquanto a súmula do Carf prevê não ser aplicável a prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal.
Fonte: Valor Econômico