“A impugnação do demandado, sustentando que a doença é incurável e, portanto, o pensionamento não pode ser cessado, afronta a coisa julgada material, a qual reconhece a transitoriedade da patologia.”
A referida decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em sede de julgamento de recurso em ação revisional. Conforme informações extraídas dos autos, o trabalhador, inicialmente, ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento de pensão mensal
pela empresa empregadora, tendo em vista o agravamento de seus problemas de coluna, em razão do esforço físico prestado no ambiente de trabalho.
A sentença da ação originária, por sua vez, julgou procedente o pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal – enquanto durasse a enfermidade – no percentual de 6,25% do último salário do empregado: ou seja, o mesmo percentual da redução de sua capacidade laborativa. A referida decisão foi confirmada em segunda instância. No final do ano de 2021, quase quatro anos após o ajuizamento da ação originária, a empresa condenada ingressou com ação para revisar a necessidade de pagamento da pensão mensal, oportunidade em que nova perícia foi realizada, sendo demonstrada que a redução da capacidade laboral do empregado não mais persistia.
Importante frisar ainda que a empresa também anexou aos autos registros fotográficos comprovando que o beneficiário da pensão estava em processo de procura de novo emprego, na mesma área em que havia laborado para a empresa condenada, evidenciando assim a sua recuperação da enfermidade.
Mesmo sob o argumento do autor de que a doença era incurável, a juíza de primeiro grau deferiu o encerramento do pagamento da pensão mensal, decisão esta que foi reafirmada em segunda instância. O empregado, por sua vez, já recorreu da decisão ao Superior Tribunal do Trabalho.
Fato curioso é o de que os julgadores de segunda instância estabeleceram uma distinção entre o término dos sintomas que causavam a redução da capacidade laboral do empregado e a cura efetiva da doença. Enquanto esta última pode não ter ocorrido (de modo que o autor ainda pode ser portador da
enfermidade), o encerramento dos sintomas que serviram de base para estabelecer o direito à pensão mensal, por si só, já constitui um fator apto a permitir que este benefício seja afastado.
Neste sentido, estipula o texto da decisão do TRT-4:
“É possível afirmar, com certa segurança, que houve a efetiva
recuperação da capacidade laborativa do ora réu. Aqui, há que
se diferenciar a efetiva cura da doença, o que pode não ter
ocorrido, do fim do quadro sintomático capaz de interferir na capacidade de trabalho, diferenciação que é feita em respeito aos termos da decisão revisada”
Assim, esta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região se apoia no entendimento de que, mesmo que a enfermidade do empregado não esteja plenamente curada, o mero desaparecimento dos sintomas que causaram a incapacidade laboral – principalmente se acompanhados de prova robusta quanto à atual aptidão do funcionário para o trabalho – torna indevido o pensionamento pago pela empresa.