“[…] o perigo decorrente da insuficiência ou ineficácia das políticas de segurança pública não são base para o deferimento de adicional de periculosidade, salvo àqueles trabalhadores contratados justamente para combater os atos de violência decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros”.
A 1ª Turma do Tribunal de Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), por unanimidade, negou provimento a um recurso interposto por um ex-empregado que desempenhou a função de cobrador de ônibus em reclamatória trabalhista movida com face da empresa de transporte rodoviário. O Acórdão manteve a sentença de 1º grau exarada pelo Juiz Macelo Caon Pereira da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Insurgiu-se o ex-funcionário requerendo reforma da sentença, alegando que trabalhava em condições periculosas por ter sofrido assaltos durante a jornada de trabalho. Alegou também fazer jus ao adicional de insalubridade por ter laborado sob altos ruídos.
Porém, a perícia técnica produzida nos autos quando da fase de instrução constatou que as atividades desenvolvidas pelo autor ao longo do contrato de trabalho não se eram insalubres, nem periculosas. O Laudo fundamentado com base nas normas regulamentadoras, constatou que o autor não esteve exposto de maneira permanente a ruídos acima de 85 dB, embora tenha sido identificado registros de ruídos acima do limite estabelecido em momentos pontuais.
Quanto ao pedido de periculosidade em virtude dos assaltos sofridos ao longo do contrato de trabalho, o magistrado considerou que o autor não fazia jus ao pagamento do adicional porque ele não tinha como função e/ou atribuição o ato de evitar ou coibir assaltos e roubos, conforme enfatiza: “O cobrador de ônibus não realiza a função de segurança do patrimônio ou das pessoas dentro do transporte coletivo”.
Ainda, segundo o relator do acórdão, Dr. Edson Pecis Lerrer: “Se assim fosse, qualquer trabalho, atualmente, deveria ser considerado insalubre, uma vez que são comuns os relatos e notícias de assaltos a sinaleiras e pontos de ônibus (utilizados pelos empregados para ir e retornar ao trabalho), estabelecimentos comerciais […]. A decisão foi unânime. Não houve recuso da decisão.