A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, apesar de estar registrado no Detran em nome de uma terceira pessoa.
O veículo foi penhorado após ser localizado por um oficial de justiça na garagem do prédio onde a executada reside. Em resposta ao ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro, alegando ter cedido o carro à executada por não ter condições de arcar com o custo da garagem. Conforme o acordo alegado, a devedora trabalhista ficaria responsável pelas despesas de combustível, impostos e manutenção do veículo. Contudo, esses embargos foram indeferidos no juízo de primeira instância.
No julgamento do agravo de petição, a desembargadora relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou que o fato de um veículo estar registrado em nome de alguém não garante a propriedade, uma vez que o domínio de bens móveis se concretiza com a tradição, ou seja, com a transferência efetiva do bem a outra pessoa. Conforme os autos, a devedora exercia a posse do veículo há aproximadamente um ano.
A magistrada afirmou que “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. Ela acrescentou que o registro no Detran possui efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.
Fonte: Migalhas.com